TST condena Infraero a reintegrar empregado demitido por ajuizar ação trabalhista

Ministro do TST, Dr. Ives Gandra Martins Filho.

O aeroportuário, admitido por concurso público em 1990, fazia parte de um grupo que ajuizou ações trabalhistas contra a Infraero no período de julho de 1988 a fevereiro de 1999, pleiteando o pagamento do adicional de quebra de caixa e de periculosidade. A empresa ameaçou-os de demissão caso não desistissem das ações. Os que desistiram mantiveram seus empregos e os outros, como ele, foram dispensado em abril de 1999.

O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO) rejeitou o pedido de reintegração do aeroportuário, por entender que ele é regido pela CLT e, por isso, não tem direito à estabilidade destinada aos servidores públicos. O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO) citou a Súmula 390 do TST, segundo a qual não há estabilidade para o empregado de empresa pública, para considerar correta a decisão de primeiro grau quanto à não reintegração. No entanto, entendeu que o trabalhador tinha direito a uma reparação por danos morais pelo fato de a dispensa ter sido discriminatória, e condenou a empresa a pagar 12 parcelas do seu último salário a título de indenização.

Dessa decisão, o aeroportuário recorreu ao TST. A Segunda Turma, ao julgar o recurso de revista, manteve o acórdão regional, que considerou de acordo com a jurisprudência da Corte, consolidada na súmula citada.

Discriminação

Na SDI-1, o relator dos embargos interpostos pelo aeroportuário, ministro Ives Gandra Martins Filho, disse que o exercício do direito potestativo de denúncia vazia do contrato de trabalho sofre limites, e que existem inclusive decisões do Supremo Tribunal Federal nesse sentido. Ele transcreveu trechos de um acórdão do ministro Marco Aurélio Mello segundo o qual “o direito potestativo de despedir não pode ser potencializado a ponto de colocar-se em plano secundário o próprio texto constitucional“. Para o ministro do STF, se de um lado se reconhece o direito do empregador de fazer cessar o contrato a qualquer momento, sem que tenha de justificar sua conduta, de outro não se pode esquecer que o ato deve ocorrer sob a proteção da lei, que não autoriza a demissão “como via oblíqua para se punir aqueles que, possuidores de sentimento democrático e certos da convivência em sociedade, ousaram posicionar-se politicamente, só que o fazendo de forma contrária aos interesses do copartícipe da força de produção“.

Para o ministro Ives Gandra Filho, a dispensa foi discriminatória, e a conduta da Infraero, no sentido de impedir o acesso ao Poder Judiciário, impede a harmonia entre o Executivo e o Judiciário. “Amparar o empregado nessa situação é assegurar que a Justiça do Trabalho não se torne a Justiça do desempregado“, afirmou, defendendo a correção da  inversão de valores no processo, “sob pena do esmaecimento das nossas instituições, que não podem admitir o desprezo de conquistas históricas, que alimentam o Estado Democrático de Direito“.

Na sessão de julgamento, o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, considerou que o caso é um exemplo típico de abuso de direito, “em que se sacramenta uma despedida imediatamente após o exercício do direito constitucional de ação“. Dalazen manifestou-se de pleno acordo com o voto e cumprimentou o relator “por sua sensibilidade e tirocínio“.

Por unanimidade, a SDI-2 decretou a nulidade dos atos da demissão e condenou a Infraero a reintegrar o aeroportuário a seus quadros e a pagar os salários e demais vantagens do período de afastamento. Também arbitrou em R$ 12 mil a indenização por danos morais.

(Lourdes Côrtes/CF) Processo: RR-7633000-19.2003.5.14.0900

Acórdão da 2ª Turma em Recurso de Revista

A C Ó R D Ã O

2ª Turma

JSF/TRD/sm

DISCRIMINAÇÃO. DISPENSA ARBITRÁRIA. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. É de eficácia limitada a norma do art. 7.º, I, da Constituição, sendo necessário que o legislador infraconstitucional atue positivamente para estabelecer a proteção contra a dispensa arbitrária prevista na Constituição. Portanto, não há qualquer base legal para se reconhecer estabilidade de empregado dispensado, ainda que reconhecida a discriminação na relação de emprego, sem prejuízo de eventual reparação por dano moral. Recurso de Revista não conhecido.

EMPRESA PÚBLICA. CELETISTA. ESTABILIDADE. INEXISTÊNCIA. “Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.” Súmula 390, II. Recurso de Revista não conhecido.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Revista n.º TST-RR-76330/2003-900-14-00.4, em que é Recorrente AYRTON BARBOSA DE CARVALHO e Recorrida EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO.

                     O Tribunal Regional do Trabalho 14.ª Região, por meio do acórdão às fls. 221-226, deu provimento parcial ao Recurso Ordinário do Reclamante.

                     Embargos de Declaração do Reclamante às fls. 228-230, os quais foram providos às fls. 276-278.

                     A Reclamada interpôs Recurso de Revista às fls. 233-250. Contudo, seu Recurso não foi admitido, conforme decisão à fl. 388.

                     O Reclamante interpôs Recurso de Revista às fls. 280-298, com fulcro no artigo 896, alíneas “a” e “c”, da CLT, alegando afronta à Constituição, violação de dispositivos legais e divergência jurisprudencial.

                     O Recurso foi admitido às fls. 387-391.

                     Contra-razões não foram apresentadas.

                     Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 82, § 2.º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

                     V O T O

                     O Recurso de Revista é tempestivo (fls. 279 e 280) e regular a representação processual (fl. 02) e é desnecessário o preparo.

                     1 – DISCRIMINAÇÃO. DISPENSA ARBITRÁRIA. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE

Conhecimento

                     Conforme o acórdão regional à fl. 224:

    “A prova testemunhal produzida na audiência (fls. 62-3) e transcrita na sentença (fls. 141-2), é rica em mostrar que o obreiro foi despedido sob o pseudo argumento de ser ‘sem justa causa’. Verifica-se a prova robusta no sentido de que o despedimento do obreiro foi retaliativo e discriminatório, o que foi inclusive reconhecido pela sentença, entretanto, eu a nobre magistrada que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar qual teria dano à sua imagem e no que consistiria a sua desestabilização familiar e desequilíbrio emocional e psíquico, bem como, quais teriam sido as conseqüências da suposta perda de sua auto-estima. O despedimento deveu-se ao fato do obreiro ter interposto reclamação trabalhista, a empresa, buscando a tutela jurisdicional em relação a adicionais de insalubridade e de periculosidade e se negado a desistir daquela ação.

    A prova é no sentido de que o obreiro, a exemplo de outros, ingressou a ação trabalhista e que dirigentes da empresa ameaçaram demitir aqueles que não desistissem -o. Os que desistiram da ação se mantiveram no emprego e o ora recorrido, juntamente com colega, que não desistiram da ação, acabaram perdendo seus empregos, mesmo sob a roupagem de ser ‘sem justa causa’.

    O nexo causal, entre o fato do obreiro ter interposto a ação trabalhista ando a dela desistir e a demissão unilateral, restou sobejamente provado, o que sepultamento empresarial de ter agido no exercício regular de um direito. A retaliação e/ou discriminação comprovadas não se coadunam com o direito.”

                     O Reclamante argumenta que seria cabível a reintegração quando comprovado o motivo discriminatório que havia gerado a dispensa. Alega violação dos arts. 3.º, IV, 5.º, caput e XLI, e 7.º, XXX, da CR. Junta arestos.

                     Sem razão, contudo.

                     Inicialmente, esclareça-se que são inadmissíveis arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho ou arestos oriundos do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 896 da CLT.

                     Por outro lado, reputa-se que a solução dada pelo Tribunal Regional não afeta os dispositivos indicados como violados.

                     Assim disciplina o art. 7.º, I, da CR:

    “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;”

                     Apesar da previsão constitucional de que os trabalhadores têm direito a uma proteção contra a dispensa arbitrária, a norma é de eficácia limitada e carece de concretização posterior por norma infraconstitucional.

                     Assim, diante da inexistência de legislação que confira alguma proteção efetiva ao trabalhador, a dispensa, no atual contexto do ordenamento jurídico brasileiro, é ato potestativo do empregador.

                     Ou seja, ainda que caracterizada a dispensa por discriminação, não há qualquer base legal que assegure ao Reclamante a estabilidade e a devida reintegração no emprego.

                     Correta a decisão regional, que entendeu existente a discriminação, autorizando a condenação por dano moral, e não estabelecendo estabilidade no emprego e conseqüente reintegração.

                     Não conheço.

                     2 – EMPRESA PÚBLICA. CELETISTA. ESTABILIDADE. INEXISTÊNCIA

Conhecimento

                     No acórdão regional, emitiu-se a seguinte tese à fl. 223:

    “Como empregado de empresa pública, que é pessoa jurídica de direito privado (art. 173 da CF/88), o obreiro não foi nomeado I virtude de concurso público e, sim, contratado, de modo que o artigo 41, da Constituição Federal, com a redação anterior à EC-19/98, não lhe assegurava estabilidade. Também, pela ,ação atual, não lhe é assegurada a estabilidade, tendo em vista que, como empregado, não exercia cargo de provimento efetivo e, sim, emprego.”

                     O Reclamante sustenta que são estáveis, conforme o art. 41 da CR, os empregados celetistas de empresas públicas. Nesse sentido, argumenta ser cabível sua reintegração.

                     Indica violação dos arts. 5.º, LIV e LV, 37, II, e 41, da CR. Junta arestos.

                     Sem razão.

                     A decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal, consubstanciada na Súmula 390. De acordo com seu preceito:

    ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SBDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SBDI-2) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    (…)

    II – Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.” (ex-OJ nº 229 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001.)

                     Assim, encontram superados os arestos trazidos para confronto de teses, além de afastadas as violações alegadas, conforme o disposto no art. 896, § 4.º, da CLT, e na Súmula 333 deste Tribunal.

                     Ressalte-se que os argumentos relativos à motivação dos atos administrativos não debatem qualquer tese adotada pelo Regional, que não se pronunciou sobre a questão. Interpostos Embargos de Declaração, o tema não foi suscitado na ocasião. Incidência da Súmula 297 desta Corte.

                     Não conheço.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista.

                     Brasília, 24 de setembro de 2008.

JOSÉ SIMPLICIANO FONTES DE F. FERNANDES

Ministro-Relator

                     fls.

                     PROC. Nº TST-RR-76330/2003-900-14-00.4

                     PROC. Nº TST-RR-76330/2003-900-14-00.4

Ementa do Acórdão da 1ª SDI em Embargos em Recurso de Revista (ERR)

Processo: RR – 7633000-19.2003.5.14.0900 – Fase Atual : E
Numeração Antiga: E-RR – 76330/2003-900-14-00.419
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, decretada a nulidade dos atos de despedimento, condenar a Reclamada à reintegração do Autor, com o pagamento dos salários e demais vantagens do período de afastamento. Valor arbitrado à condenação de R$12.000,00 (doze mil reais). Custas pela Reclamada no valor de R$240,00 (duzentos e quarenta reais). Oficie-se o Ministério Público Federal, encaminhando-lhe cópia integral dos autos, inclusive desta decisão.

Publicado em 6 de abril de 2012, em 3 - Tribunal Superior do Trabalho (TST) e marcado como , , , . Adicione o link aos favoritos. Deixe um comentário.

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